Por meio da Lei Complementar nº 155, de 27/10/2016, foram realizadas várias adequações na legislação que trata sobre o Simples Nacional, que vão muito além de novas atividades incorporadas a essa modalidade de tributação. Dentre essas mudanças, as que causarão maior impacto passarão a valer a partir do ano calendário de 2018.

Como sempre “brincamos” com nossos clientes aqui na ASCON, o Simples Nacional, apesar de ser uma modalidade que traz menos obrigações acessórias às empresas, dentre outras vantagens, não tem nada de simples e os reflexos dessa forma de tributação devem ser ainda mais avaliadas para 2018, os quais passaremos a descrever abaixo de forma mais resumida por tópicos!

Aumento Dos Limites De Faturamento Anual:

É importante salientar que, mesmo com o aumento do limite anual de faturamento, a faixa máxima de recolhimento do ICMS e ISS dentro do DAS (Documento de Arrecadação o Simples Nacional) continuará sendo de R$ 3.600.000,00, ou seja, caso uma empresa ultrapasse esse limite anual de faturamento, efetuará recolhimento complementar do ICMS e/ou ISS sobre esse excesso, em guia separada.

Novas Tabelas De Alíquotas:

No Simples Nacional, as alíquotas de tributação são definidas de acordo com a atividade desenvolvida pela empresa, classificada em Anexos dessa legislação.

Em relação as tabelas (Anexos) do cálculo do Simples Nacional, estas sofrerão mudanças significativas a partir de 2018, a saber:

  • O número de Anexos será reduzido para 5 (cinco);
  • As faixas de tributação de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses foram reduzidas para 6 (seis);
  • As alíquotas passarão a ser progressivas, com uma dedução a ser aplicada a cada faixa;
  • O valor da folha de salários impactará para o cálculo da alíquota a ser aplicada, nos casos de prestadores de serviços enquadrados no Anexo III e/ou V.

As novas tabelas de tributação ficarão da seguinte forma:

 

 

 

 

 

Nova Forma De Cálculo Do Imposto:

Em relação ao cálculo do DAS, o mesmo ocorrerá utilizando-se a “alíquota nominal” para se encontrar a “alíquota efetiva”.

Exemplo de Apuração para o Anexo III:

  • Faturamento mensal de R$ 20.000,00;
  • Receita Bruta Acumulada nos últimos 12 meses de R$ 240.000,00;
  • Faixa de tributação no Anexo III – 2ª faixa de R$ 180.000,01 a 360.000,00;
  • Parcela a deduzir constante na 2ª faixa do Anexo III – R$ 9.360,00;
  • Alíquota Nominal de 11,20%.

Fórmula para cálculo da Alíquota efetiva:

Cálculo da alíquota efetiva:

A alíquota efetiva para este exemplo é de 7,30%

Agora basta calcular o DAS:

Faturamento mensal * Alíquota efetiva = DAS

Faturamento mensal  20.000,00

Alíquota efetiva                    7,30%

DAS                               1.460,00

Veja que, apesar da alíquota na faixa de tributação ser de 11,20%, o percentual efetivamente aplicado sobre o faturamento obtido será de 7,30%.

Esse cálculo será realizado com a segregação das receitas auferidas pela empresa, vendas, prestações de serviços etc.

Enquadramento na Tabela de Tributação Depende da Folha de Pagamento:

Uma novidade para essa nova forma de cálculo do Simples Nacional é o impacto da folha de pagamento da empresa, comparado à sua receita bruta. Essa razão determinará qual a tabela de tributação deverá ser aplicada. O objetivo do governo é conceder alíquotas menores de impostos às empresas com maior quantidade de empregados registrados.

As atividades de prestação em serviço em geral são tributadas com base no Anexo III, com exceção das previstas no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006, que são tributadas com base no Anexo IV e recolhem a contribuição previdenciária de forma separada, não estando sujeitos a essa regra do impacto da folha de pagamento. Nesse item, estão abrangidos as seguintes atividades:

  • Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo, bem como decoração de interiores;
  • Serviço de vigilância, limpeza ou conservação;
  • Serviços Advocatícios.

Entretanto, as atividades listadas no § 5º-I, abaixo relacionadas, serão tributadas com base no Anexo V. São elas:

  • Medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;
  • Medicina veterinária;
  • Odontologia;
  • Psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;
  • Serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;
  • Engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;
  • Representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;
  • Perícia, leilão e avaliação;
  • Auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;
  • Jornalismo e publicidade;
  • Agenciamento, exceto de mão de obra;
  • Outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, desde que não sujeitas expressamente à tributação na forma dos Anexos III e IV.

Entretanto, essas mesmas atividades listadas no § 5º-I poderão ser tributadas na forma do Anexo III se a razão entre a folha de salários e a receita bruta da empresa for igual ou superior a 28% (vinte e oito por cento). Para esse cálculo, serão considerados os montantes pagos e auferidos nos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração para fins de enquadramento no Simples Nacional.

Há outros casos em que algumas empresas, listadas no § 5º-B e § 5º-D, já enquadradas no Anexo III, passarão a ser tributadas com base no Anexo V se também não atingirem essa razão de 28% calculada entre a folha de pagamento de salários e a receita bruta. São elas:

  • Fisioterapia;
  • Arquitetura e urbanismo;
  • Administração e locação de imóveis de terceiros;
  • Academias de dança, de capoeira, de ioga e artes marciais;
  • Academias de atividades físicas, desportivas, de natação e escolas de esportes;
  • Elaboração de programas de computadores, inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;
  • Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
  • Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;
  • Empresas montadores de estandes em feiras;
  • Laboratórios de análises clínicas ou de patologia clínica;
  • Sérvios de tomografia, diagnósticos médicos por imagem, registros gráficos e métodos óticos, bem como ressonância magnética;
  • Serviços de prótese em geral.

Na prática, antes de se verificar se a alíquota a ser utilizada será a do Anexo III ou Anexo IV, deverá ser identificado o Fator R, sendo aplicado o seguinte cálculo:

Fator R = Folha Salário / RB12

Onde:

Fator R = Razão entre a Folha de Pagamento e a Receita Bruta

Folha Salário = Total pago a título de folha de salários nos 12 meses anteriores

RB12 = Receita Bruta total acumulada nos 12 meses anteriores

1º Exemplo:

 Folha Salário = R$ 95.000,00

  • RB12 = R$ 350.000,00

2º Exemplo:

 Folha Salário = R$ 120.000,00

  • RB12 = R$ 350.000,00

Somente após identificar esse Razão é que será possível realizarmos o enquadramento na Tabela de Tributação, conforme já explicado acima.

No período de Setembro a Novembro/2017, o Departamento Fiscal realizará, para as empresas interessadas, um Comparativo para avaliação entre a forma de tributação com base no Simples Nacional atual, Simples Nacional válido para 2018 e Lucro Presumido, a fim de que as empresas possam optar pela que mais lhe atender.

 

Fonte: Circular 09/2017 – Ascon Assessoria Contábil

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